Por decisão unânime da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF),
a prefeita Yasnaia Pollyana Werton Dutra, eleita em outubro do ano
passado para administrar o município de Pombal, deverá permanecer no
cargo.
A Turma confirmou liminar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski em
janeiro deste ano, quando estava no exercício da Presidência do STF, ao
rejeitar o agravo regimental interposto pela coligação adversária da
prefeita nos autos da Ação Cautelar (AC) 3298.
A prefeita ajuizou a ação cautelar no STF porque, embora eleita para um
segundo mandato e empossada em 1º de janeiro, não pôde ocupar o cargo
por decisão da Justiça Eleitoral, que determinou ao presidente da Câmara
de Vereadores o comando da Prefeitura.
A candidatura da prefeita foi impugnada junto à Justiça Eleitoral pela
coligação adversária, que alegou que Yasnaia Pollyana seria inelegível
porque haveria, no caso, a continuidade do mesmo núcleo familiar no
poder, uma vez que a prefeita foi eleita em 2008, após a morte do
marido.
Ele faleceu pouco antes de concluir o mandato e foi substituído pelo
então vice-prefeito. Yasnaia Pollyana constituiu um novo núcleo
familiar, com novo casamento e o nascimento de um filho ainda durante o
primeiro mandato.
Ao deferir a liminar na ação cautelar, em janeiro, o ministro Ricardo
Lewandowski afirmou que o STF deverá discutir se cabe ou não a imposição
de inelegibilidade à prefeita em relação ao artigo 14, parágrafo 7º, da
Constituição Federal e à Súmula Vinculante 18 do STF, que trata das
separações de cônjuges para burlar o processo eleitoral.
A questão constitucional deverá ser debatida novamente quando chegar à
Suprema Corte um recurso extraordinário pelo qual a prefeita contesta
decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que a impediu de assumir o
cargo. Até o julgamento do RE, prevalece a liminar concedida pelo
ministro Lewandowski.
Agravo
Inconformada com a liminar que garantiu a permanência de Yasnaia
Pollyana no cargo, a Coligação Unidos Para o Bem de Pombal interpôs
agravo regimental. No agravo, a coligação sustentou que a liminar
concedia “efeito suspensivo a um recurso extraordinário então sequer
ajuizado” no STF, que contraria as Súmulas 634 e 635 do STF, e pediu a
revogação da decisão liminar. Com o início do Ano Judiciário, o caso foi
distribuído ao ministro Teori Zavascki (FOTO).
Ao levar a ação a julgamento na manhã desta quarta-feira (24) na
Segunda Turma, o ministro Zavascki reforçou a decisão liminar do
ministro Lewandowski, ressaltando o caráter peculiar do caso, uma vez
que a Súmula Vinculante 18 do STF não prevê casos de morte do cônjuge,
mas apenas de separações para efeitos de inelegibilidade.
Súmulas
O ministro Teori Zavascki afirmou que, após consulta no sistema de
acompanhamento processual do TSE na internet, constatou que ainda não
foi proferido juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
Assim, ele votou no sentido de superar as Súmulas 634 e 635 do STF,
para confirmar a cautelar. Além do relator, o ministro Lewandowski e o
ministro Gilmar Mendes destacaram precedentes em que o STF superou essas
súmulas nos casos de grave perigo na demora, com lesão ao mandato
eletivo.
A Súmula 634 afirma que “não compete ao Supremo Tribunal Federal
conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso
extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na
origem”.
Já a Súmula 635 estabelece que “cabe ao presidente do tribunal de
origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário
ainda pendente do seu juízo de admissibilidade”.
O ministro-relator observou a relevância e a urgência da questão, ao
lembrar que o caso trata de um mandato eletivo temporário “em que há uma
característica de urgência notável”, com a necessidade de uma
manifestação urgente.
Ao citar a Súmula 18 do STF, o ministro afirmou que o enunciado “traz
embutida uma presunção de fraude” que não se aplica ao caso.
Segundo o ministro Zawascki, “não se pode presumir que o prefeito tenha
morrido fraudulentamente para propiciar a eleição de sua esposa no
futuro”. Assim, o ministro negou provimento ao gravo, sendo acompanhado
pelos demais integrantes da Corte.
A ministra Cármen Lúcia declarou suspeição e, portanto, não participou do julgamento.
Consulta ao TSE
Os ministros do STF Marco Aurélio e Dias Toffoli, que também compõem o
TSE, haviam votado favoravelmente à prefeita na corte eleitoral.
Anteriormente, em consulta realizada ao TSE, o ministro Marco Aurélio
entendeu, em situação análoga ao caso julgado, que a prefeita teria
pleno direito de se candidatar para a chefia do Executivo municipal.
"Antes do término do mandato, o prefeito falece. É sucedido pelo
vice-prefeito. No pleito subsequente, o cônjuge do falecido lança
candidatura para a chefia do Executivo municipal e, para este, é eleito.
Diante disso há de se questionar: à luz do que emana do art. 14, § 7.º,
da Constituição Federal, o(a) prefeito(a) tem condições de
elegibilidade plena para se candidatar à reeleição para o referido
cargo? Digo que sim”, concluiu o ministro Marco Aurélio naquela
oportunidade.
Nenhum comentário:
Postar um comentário