Ministro arquiva HC impetrado pela defesa de preso em manifestação contra Copa do Mundo
Com base no entendimento jurisprudencial no sentido de que o Supremo Tribunal Federal (STF) não deve julgar habeas corpus quando impetrado contra decisão proferida por ministro de tribunal superior, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, concluiu pelo não conhecimento do Habeas Corpus (HC) 123292, apresentado pela defesa de Rafael Marques Lusvargh contra decisão monocrática que extinguiu HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Rafael Marques havia sido preso em 23 de junho durante manifestação realizada na Avenida Paulista, em São Paulo, contra a Copa do Mundo de futebol. Ele é investigado pela suposta prática de incitação ao crime, quadrilha, resistência e desobediência. O habeas foi impetrado contra decisão de ministro do STJ que, ao relatar habeas corpus impetrado naquela corte com o mesmo pedido, não conheceu do pedido com base na Súmula 691, do STF. O verbete diz que “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar”.
Colegialidade
Em sua decisão, o ministro revelou que o entendimento já se consolidou nas duas Turmas do STF, e vem sendo adotado em diversos julgamentos da Corte. Acrescentou que, mesmo dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, “por entender possível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior da União”, entende que deve aplicar, em respeito ao “princípio da colegialidade”, essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do HC.
Soltura
De acordo com informação do site do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP), o juiz da 10ª Vara Criminal de São Paulo revogou ontem (7) a prisão preventiva e determinou a soltura de Rafael e de Fábio Hideki Hirano, também denunciado pelos mesmos fatos. Para o magistrado, “a acusação ficou fragilizada”, uma vez que, de acordo com perícias do instituto de criminalística, os acusados não transportavam artefato explosivo ou incendiário.
Os réus também foram denunciados por outros crimes (incitação ao crime, associação criminosa, desobediência e resistência), mas o juiz destacou que, se condenados, as penas impostas não ultrapassariam quatro anos, e, portanto, não se justificaria a custódia cautelar.
-Leia a íntegra da decisão.
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 123.292 SÃO PAULO
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.(S) :RAFAEL MARQUES LUSVARGH
IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO
COATOR(A/S)(ES) :RELATOR DO HC Nº 297771 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar,
impetrado contra decisão emanada de eminente Ministra de Tribunal
Superior da União que, em sede de outra ação de “habeas corpus”
(HC 297.771/SP), por entender aplicável à espécie daqueles autos o
disposto na Súmula 691/STF, extinguiu, liminarmente, o “writ” lá
impetrado.
Sendo esse o contexto, passo a apreciar a admissibilidade, na espécie,
da presente ação de “habeas corpus”. E, ao fazê-lo, devo observar que ambas
as Turmas do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da
incognoscibilidade desse remédio constitucional, quando impetrado, como
sucede na espécie, contra decisão monocrática proferida por Ministro de
Tribunal Superior da União (HC 115.817/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI –
HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI – HC 118.212/MG, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES –
RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, v.g.):
“’HABEAS CORPUS’. CONSTITUCIONAL. PENAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A
RECURSO ESPECIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
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HC 123292 MC / SP
I – (...) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida
monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido,
sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos
limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição
Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal
Superior.
…................................................................................................
III – ‘Writ’ não conhecido.”
(HC 118.212/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI –
grifei)
Cabe assinalar, por oportuno, que esse mesmo entendimento vem
sendo reafirmado, por esta Suprema Corte, em sucessivos julgamentos
(HC 119.398/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 121.379/SP,
Rel. Min. LUIZ FUX – HC 121.701/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, v.g.):
“’Habeas corpus’. Penal. (…) Impetração dirigida contra
decisão singular proferida no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça. Ausência de submissão da decisão ao colegiado
competente por intermédio de agravo regimental. Não
exaurimento da instância antecedente. Precedentes.
1. A impetração volta-se contra decisão singular proferida
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a qual não foi
submetida ao crivo do colegiado competente por intermédio de
agravo regimental.
2. Essa circunstância atrai a jurisprudência da Corte,
preconizada no sentido de que “a não interposição de agravo
regimental no STJ e, portanto, a ausência da análise da decisão
monocrática pelo colegiado, impede o conhecimento do habeas corpus
por esta Corte” (HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 19/11/13).
3. Habeas corpus extinto”.
(HC 119.850/BA, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – grifei)
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HC 123292 MC / SP
Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial,
por entender possível a impetração de “habeas corpus” contra decisão
monocrática de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar, em
respeito ao princípio da colegialidade, essa orientação restritiva que se
consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão.
Sendo assim, e pelas razões expostas, não conheço da presente ação de
“habeas corpus”, restando prejudicado, em consequência, o exame do
pedido de medida liminar.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 07 de agosto de 2014.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
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Fonte: STF.

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